Classificação Aduaneira e Fiscal de Mercadorias – Conceito e Passo a Passo

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Antonio Carlos Trevisan (*)

Marcos Emmanuel Carmona Ocaña dos Santos (**)

 

Buscando-se padronizar, a nível mundial, a identificação de mercadorias, a fim

de se facilitar as transações internacionais e os controles aduaneiros e tributários dos países, criou-se, na Convenção Internacional de Bruxelas, em 1983, o Sistema Harmonizado, um sistema de classificação de mercadorias ainda em vigor, do qual o Brasil é signatário.

 Internamente, a maior autoridade administrativa no âmbito da classificação de mercadorias é o Secretário da Receita Federal do Brasil, que apenas está submetido, por vinculação, aos pareceres da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

O Brasil ainda é signatário do Mercosul que, regionalmente, acrescentou dois dígitos ao Sistema Harmonizado, originando o que conhecemos por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH).

Tem-se, portanto, um regime jurídico para classificação de mercadorias com suas próprias normas, as quais devem ser observadas pelos seus destinatários, quais sejam, aqueles que operam a importação, exportação, industrialização e o comércio de mercadorias.

 A União e os Estados, por sua vez, fazendo uso de sua competência tributária, legislaram para adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul – SH como parâmetro para a tributação. É o que se constata pela análise da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da TEC (Tarifa Externa Comum e do Imposto de Impostação) e das legislações estaduais para fins de incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

 A não observância do sistema jurídico para classificação de mercadorias – seja por não se proceder à classificação ou procedê-la de maneira equivocada ou tendenciosa (para redução de tributos) – pode ensejar a aplicação de sanções próprias do sistema, bem como a imposição de penalidades tributárias e até criminais (sonegação).

 Portanto, a correta classificação de mercadorias é fundamental para o cumprimento da legislação aduaneira e fiscal e deve ser feita por profissionais da área jurídica habilitados a fazê-la. Neste sentido, recente decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a classificação fiscal deve ser feita por jurista a partir de informações técnicas (Acórdão nº 3401-005.797- 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária).

Para mais informações sobre o sistema jurídico de classificação de mercadorias (NCM-SH) e o procedimento para correta classificação, acesse o “Passo a passo” em https://drive.google.com/file/d/1m4SJgK4ec96ElfUQ-8JXKW-SIueb68lD/view?usp=sharing.

(*) Antonio Carlos Trevisan – Advogado Tributarista e Auditor Fiscal aposentado da Receita Federal do Brasil

(**) Marcos Emmanuel Carmona Ocaña dos Santos – Advogado Tributarista

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