ABIOVE critica MP 627: altera o equilíbrio na atuação dos agentes que operam com soja

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São Paulo – A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) está preocupada com os efeitos de eventual aprovação do artigo 110 do Projeto de Lei de Conversão da MP 627/13, que restaura a tributação de PIS e Cofins na comercialização interna de soja, que havia sido abolida em outubro de 2013, por meio do artigo 29 da Lei 12.865. 

“Com a redação proposta no art. 110 do PLV (projeto de lei de conversão), a suspensão do PIS e da Cofins ficaria limitada às receitas decorrentes de vendas para as pessoas jurídicas que transformam a soja em farinha, óleo e farelo, o que atenta contra o interesse público, pois a tributação nas vendas de soja para pessoas jurídicas que fazem apenas a sua comercialização permitiria indesejada oportunidade de planejamento tributário que afetaria  o equilíbrio na atuação dos agentes do mercado da soja: as indústrias, os comerciantes e as cooperativas”, diz a Abiove.

De acordo com a entidade, o artigo 29 da Lei 12.865 foi acordado pela cadeia produtiva (indústrias processadoras, cooperativas, cerealistas e produtores de biodiesel). O artigo estabelece tratamento harmônico entre todos os contribuintes que operam com soja, fazendo valer o princípio da isonomia.

O artigo 29 da Lei 12.865 acabou com a distorção tributária implícita no art. 9º da Lei 10.925, que propiciava a agentes estranhos ao mercado da soja a oportunidade de auferir benefícios puramente fiscais, sem nenhuma contrapartida em relação ao processo de agregação de valor decorrente da industrialização.

A eventual aprovação do art. 110 do PLV-MP 627 afetaria a neutralidade que se busca nas leis tributárias, o que é extremamente danoso. A tributação da soja vendida por cooperativas para empresas puramente comerciais criaria distorções no mercado e evasão na arrecadação federal. “Seriam criadas formas de concorrência desleal e de perda de arrecadação indesejáveis para o país e para a cadeia produtiva, pois o comprador descontaria um crédito de 9,25% sobre o valor da aquisição contra valor tributado na origem muito menor, uma vez que a cooperativa paga as contribuições sobre uma base de cálculo depois de deduzidos os repasses para o produtor rural cooperado”, argumenta a Abiove, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Efeito tributário na cooperativa

Valor da receita da venda de 1 t de soja

1.030,00

Dedução referente a repasse para cooperado

1.000,00

Base de cálculo do PIS e da Cofins

30,00

Tributação (9,25% de R$ 30,00)

2,77

Efeito tributário no comprador

Valor da compra de 1 t de soja da cooperativa

1.030,00

Crédito de PIS e Cofins (9,25% de R$ 1030,00)

95,27

Custo líquido da soja

934,73

Efeito no sistema de arrecadação

Débito na cooperativa

2,77

Crédito descontado pelo comprador

95,27

Prejuízo para o sistema

92,50

De acordo com a Abiove, esse exemplo mostra a quebra de isonomia tributária em benefício de empresas de fora do setor, que teriam a condição de abater, dos débitos do PIS e da Cofins sobre suas operações, o crédito de R$ 95,27. Ou seja, enquanto o custo efetivo para essas empresas seria de R$ 934,73 por 1 tonelada de soja, o custo para os demais participantes do mercado seria de R$ 1.030,00. E quem bancaria essa diferença seria o governo federal, ou seja, a sociedade brasileira.

É por esse motivo que a Abiove defende a manutenção da atual redação do artigo 29 da Lei 12.865/2013, que eliminou a tributação de PIS e Cofins nas etapas intermediárias com a soja.

A Lei 12.865 completou o processo de desoneração dos produtos de soja, que é uma matéria-prima industrial. O óleo e o farelo de soja são comercializados no mercado interno e na exportação sem tributação. A soja em grão quando exportada também não é tributada. Portanto, não há sentido em tributar a soja em grão em qualquer etapa da comercialização.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Abiove

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